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 Aceitação de denúncias anónimas

Nos debates em torno da proteção de alguém que possa ter sido indevidamente acusado é fundamental determinar se as denúncias anónimas devem ser permitidas e tidas em consideração. Muitas pessoas pensam que as falsas acusações são a consequência lógica de se permitir que sejam feitas denúncias anónimas, simplesmente porque o denunciante não tem de preocupar-se com as repercussões.

Este argumento, embora perfeitamente válido, tem tido consequências vastas:

  • A política modelo da Dutch Labour Foundation (STAR) de 2003 não permite denúncias internas anónimas;
  • A autoridade de privacidade francesa (CNIL) tem-se oposto veementemente à aceitação da secção referente a denúncias na Lei Sarbanes-Oxley dos EUA relativa à governança empresarial, que se aplica às sociedades americanas cotadas. O resultado foi uma solução de meio-termo muito deteriorada e difícil de implementar em França;
  • A Comissão Europeia tem vindo a dar continuidade a esta linha de pensamento por meio do Parecer n.º1/2006 do Grupo do Artigo 29.º para a Proteção de Dados, no qual a permissão de denúncias anónimas é, visivelmente, uma questão complexa;
  • As autoridades nacionais em matéria de privacidade na Europa estão a adotar cada vez mais esta opinião.

Com a implementação das soluções técnicas mencionadas anteriormente, podemos reduzir esta discussão a proporções normais. Talvez até possamos chegar a uma conclusão, uma vez que a possibilidade de encetar e manter o contacto com a pessoa anónima acabaria com as supostas consequências negativas das denúncias anónimas. As perguntas de verificação podem determinar a autenticidade de uma denúncia, bem como detetar e filtrar as denúncias falsas. Estas soluções técnicas conferem uma perspetiva completamente nova à controvérsia em torno das denúncias anónimas,

dado que tornam possível:

  • entrar em contacto com o denunciante anónimo;
  • verificar as alegações;
  • obter mais informações do denunciante durante a investigação posterior.

As denúncias anónimas continuam a ser anónimas no sentido que lhes é atribuído pela Labour Foundation e pelo Grupo de Trabalho da UE? E isto não torna irrelevante o argumento contra a realização de denúncias anónimas por meio de cartas anónimas ou chamadas telefónicas anónimas?

O facto de as denúncias falsas poderem ser filtradas por meio de perguntas de verificação terá um efeito dissuasor sobre o possível denunciante e reduzirá consideravelmente o número de acusações falsas. A pessoa que apresente denúncias falsas pode ficar encurralada no seu próprio labirinto de mentiras, expor-se em demasia e ser identificada.

Um bom esquema de denúncia poderia, portanto, conter disposições sobre os seguintes aspetos:

  • as cartas e chamadas telefónicas anónimas fora do sistema deixariam de ser consideradas e podiam, inclusivamente, ser proibidas. Muitas organizações ficariam satisfeitas se a administração ou o presidente do conselho de supervisão deixasse de ter de lidar com cartas anónimas;
  • a falta de resposta a perguntas de verificação tornaria a denúncia e o próprio denunciante suspeitos;
  • a apresentação intencional de uma denúncia falsa constituiria uma violação grave do código de conduta e implicaria sanções, se tal fosse comprovado;
  • quem fizesse, comprovadamente, uma denúncia de má-fé poderia ser processado pelo acusado após possível identificação.

No entanto, estas disposições não podem ser utilizadas em procedimentos de denúncia de infrações, nos quais não é possível fazer mais perguntas, uma vez que as denúncias feitas de boa-fé podem acabar por não ser consideradas, acabando portanto por serem rotuladas como “falsas”. Uma linguagem ameaçadora irá desincentivar as denúncias feitas de boa-fé.

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